Emenda apresentada inicialmente pelo Senador Romário busca estabelecer um piso salarial nacional para os profissionais de saúde representados pelo COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional).
Tendo em vista que a Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994, fixa a jornada máxima de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, mas não define um piso salarial para a categoria. Visto que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Sendo reconhecido a importância do trabalho realizado por esses profissionais o objetivo deste Projeto hoje é estabelecer um piso salarial nacional para os profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, cujo valor será de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
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